A partilha de bens em união estável segue, em regra, a mesma lógica da comunhão parcial do casamento. Os bens comprados com esforço comum durante a convivência tendem a ser divididos, mesmo quando estão no nome de só um dos companheiros. O que veio de antes da união, de herança ou de doação costuma ficar de fora.
Essa é a regra geral, mas o resultado depende de detalhes, como contrato escrito, datas, financiamentos e empresa. Neste artigo, você vê como a lei trata cada situação e quais provas costumam pesar. Os exemplos são hipotéticos.
Neste artigo:
Quem fica com o quê na partilha da união estável
A pergunta que as pessoas mais fazem é simples: se o relacionamento acabou, o que é de quem? A resposta começa por saber qual regime de bens vale para o casal. O Código Civil, no art. 1.725, diz que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens.
Na comunhão parcial, há bens particulares, que ficam com o dono, bens comuns, que pertencem aos dois, e dívidas, que também precisam de destino. A partilha é o acerto entre esses grupos.
Para a união estável existir, a lei exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (CC, art. 1.723). Não depende de casamento, de certidão nem de morar na mesma casa por um prazo mínimo fixado em lei.
Para se aprofundar no cenário em que nunca houve contrato, leia também União estável sem contrato: como funciona a partilha de bens.
Regime de bens da união estável: comunhão parcial
Quando o casal não assinou nenhum contrato, vale a comunhão parcial. O art. 1.658 do Código Civil dispõe que, nesse regime, se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância da convivência, com as exceções previstas em lei. A Lei 9.278/1996, no art. 5º, também prevê que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, a título oneroso, durante a união, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum e pertencem aos dois em partes iguais, salvo estipulação em contrário em contrato escrito.
Isso significa que, em regra, ninguém precisa provar quanto pagou de cada parcela para ter direito à metade de um bem comprado durante a união. O esforço comum é presumido. Quem quer afastar essa presunção é quem precisa demonstrar que o bem tem origem particular.
A presunção da Lei 9.278/1996 deixa de valer quando o bem é adquirido com recursos de bens que um dos companheiros já tinha antes da união. É a chamada sub-rogação, que aparece mais abaixo.
O que entra na partilha de bens da união estável
O art. 1.660 do Código Civil lista o que entra na comunhão. Em linguagem simples, entram:
- os bens comprados de forma onerosa durante a união, ainda que registrados em nome de só um dos companheiros;
- os bens obtidos por fato eventual, com ou sem trabalho ou despesa anterior, como um prêmio;
- os bens recebidos por doação, herança ou legado em favor dos dois companheiros;
- as benfeitorias feitas em bens particulares de um deles;
- os frutos dos bens comuns e também dos particulares, percebidos durante a união ou pendentes ao tempo em que ela termina.
Na prática, isso alcança imóveis, veículos, valores em conta, investimentos, direitos sobre bens financiados e quotas de empresa adquiridas durante a convivência. O que decide é a data e a forma de aquisição. O nome que aparece na escritura ou no documento do carro pesa menos do que se imagina.
Imóvel no nome de um só entra na partilha?
Pode entrar. Imagine que Marina e Eduardo vivem juntos há oito anos e, no quinto ano, Eduardo compra um apartamento só em seu nome, sem nenhum contrato de separação de bens. Como o imóvel foi adquirido de forma onerosa durante a união, ele tende a ser tratado como comum, e o fato de constar apenas o nome de Eduardo não resolve a questão.
O que fica fora da partilha
O art. 1.659 do Código Civil indica o que não se comunica. Em resumo, ficam fora da comunhão:
- os bens que cada um já tinha antes da união e os que recebeu depois por herança ou doação;
- os bens comprados com dinheiro particular, em substituição a outros bens particulares (sub-rogação);
- as dívidas anteriores à união;
- as dívidas de atos ilícitos, salvo se o proveito reverteu ao casal;
- os objetos de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho;
- os proventos do trabalho pessoal de cada um;
- as pensões, montepios e rendas semelhantes.
O art. 1.661 acrescenta que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tem por título uma causa anterior à união.
A regra sobre proventos do trabalho costuma gerar surpresa. O salário em si é particular, mas o que se acumula com ele durante a união, como o bem comprado com o salário, entra na comunhão. A discussão sobre saldos de conta, aplicações e valores acumulados é frequente e a jurisprudência examina cada situação com cuidado.
Sub-rogação de bem particular
Considere que, antes da união, uma pessoa tinha um apartamento só dela. Durante a convivência, vende esse apartamento e usa exatamente o valor para comprar outro imóvel. Em regra, o novo bem pode continuar particular, porque apenas ocupou o lugar do antigo (CC, art. 1.659, II). Quem alega a sub-rogação precisa demonstrar a origem do dinheiro e o caminho dos recursos, com escrituras, extratos e comprovantes. Dizer apenas que o dinheiro era antigo costuma não bastar.
Herança e doação recebidas durante a união
A herança e a doação recebidas por apenas um dos companheiros são bens particulares. Se o pai de um deles deixa uma casa, ela não passa a ser comum só porque o casal vivia junto. Se a doação ou a herança foi feita em favor dos dois, aí sim ela entra na comunhão (art. 1.660, III).
Os frutos podem seguir caminho diferente. Segundo o art. 1.660, V, os frutos dos bens particulares percebidos durante a união entram na comunhão. Assim, o aluguel recebido de um imóvel particular durante a convivência pode ser discutido na partilha, ainda que o imóvel continue sendo só de quem o recebeu.
Como provar a união estável e o esforço comum
Quando não há escritura nem sentença reconhecendo a união, o primeiro passo da partilha é demonstrar que ela existiu e por quanto tempo. Não há um documento único obrigatório. Costumam ser analisados:
- endereço em comum, contas e cartões conjuntos;
- fotos, viagens e mensagens que mostrem a vida em família;
- declaração de dependente em plano de saúde ou no imposto de renda;
- filhos em comum e documentos escolares;
- testemunhas que conheçam a rotina do casal;
- escrituras e contratos assinados juntos.
As datas de início e de fim importam muito. Os bens adquiridos antes do início ficam de fora, e a data da separação de fato costuma ser discutida como marco para o patrimônio novo. Se os dois discordam da data, ela passa a ser um dos pontos centrais da disputa. Sobre prazos para pedir a partilha, leia Posso pedir a partilha anos depois do divórcio?.
Já o esforço comum, no regime da comunhão parcial, é presumido para os bens onerosos adquiridos durante a união. Ele fica em discussão principalmente quando um dos companheiros sustenta que o bem veio de patrimônio particular.
Morar na mesma casa ajuda a provar a união. O que o art. 1.723 exige é a convivência pública, contínua e duradoura com a intenção de formar família.
Contrato de convivência: o que muda na divisão
O art. 1.725 permite que os companheiros escolham outro regime por contrato escrito, como a separação total ou a comunhão universal. É o chamado contrato de convivência. Quando ele existe e é válido, a partilha segue o que foi combinado, e não a comunhão parcial.
O contrato pode ser feito por instrumento particular ou por escritura pública. A escritura em cartório costuma dar mais segurança e mais prova diante de terceiros, como bancos e cartórios de imóveis.
Existe uma dúvida frequente sobre contratos assinados depois. Imagine que a união começou em 2020, sem contrato, e que em 2024 o casal assina um contrato escolhendo separação total. Em regra, o novo regime vale a partir da assinatura. Os bens adquiridos entre 2020 e 2024 seguem a comunhão parcial, e uma cláusula que tente apagar esse período, de forma retroativa, tende a ser questionada. Cada contrato precisa ser lido com atenção, porque a redação e as circunstâncias pesam.
Um percentual indicado na escritura de compra de um imóvel, como 80% para um e 20% para outro, também não equivale automaticamente a um contrato de regime de bens. A análise considera o regime vigente, a origem do dinheiro e os documentos.
Bens financiados, FGTS, empresa e dívidas
Imóvel financiado
O financiamento não impede a divisão. Se o bem foi financiado durante a união, os direitos sobre ele tendem a ser partilhados, mesmo que as parcelas ainda não tenham sido quitadas. A conta costuma olhar quanto foi pago durante a convivência.
Quando o imóvel foi comprado antes da união e continua sendo pago durante ela, o raciocínio muda. O bem em si tende a continuar particular, mas as parcelas pagas durante a união podem gerar um direito a ser acertado. Nem tudo é dividido, e nem tudo fica de fora. As datas e os comprovantes de pagamento decidem a proporção. As parcelas pagas depois da separação também exigem acerto à parte.
FGTS
O STJ tem entendimento de que, na comunhão parcial, os depósitos de FGTS feitos durante a união integram a partilha, mesmo que ainda não tenham sido sacados. Os depósitos do período anterior à união ficam fora. O levantamento do valor segue as regras próprias do FGTS. Por isso convém reunir os extratos do período da convivência.
Empresa e quotas sociais
Quotas de empresa adquiridas durante a união, em regime de comunhão parcial, podem entrar na partilha pelo seu valor. Isso não faz o ex-companheiro virar sócio automaticamente. O que costuma ser discutido é o valor econômico da participação, apurado por documentos societários e balanços. Já a empresa criada antes da união tende a ser particular, e a discussão se concentra no que foi formado durante a convivência.
Dívidas
A partilha também envolve dívidas. Segundo o art. 1.664, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender os encargos da família, as despesas de administração e as decorrentes de imposição legal. Já as dívidas contraídas por um dos companheiros na administração de seus bens particulares não obrigam os bens comuns, conforme o art. 1.666. Dívidas feitas depois do fim da convivência também recebem tratamento próprio. O tema é aprofundado em Como fica a partilha de dívidas no divórcio ou na separação.
Conta bancária conjunta
Ter conta conjunta não significa que cada centavo seja dividido ao meio, e ter conta individual não torna o saldo particular. O que pesa é quando e como o dinheiro foi formado. Para esse ponto, veja União estável e conta bancária conjunta: como funciona a divisão.
União estável com pessoa maior de 70 anos
O art. 1.641, II, do Código Civil impõe a separação de bens para quem tem mais de 70 anos. Em fevereiro de 2024, o STF julgou o Tema 1.236 da repercussão geral e fixou que, nos casamentos e nas uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
A decisão tem efeitos para frente. Ela não reconstrói o regime de períodos que já ficaram para trás, e a mudança de regime de uma união já em curso depende de escritura pública. Quando alguém com mais de 70 anos inicia ou mantém uma união, a data, a existência de escritura e a vontade expressa fazem diferença na divisão.
União estável e casamento: as diferenças que o STF eliminou
Na partilha em vida, quando o casal se separa, a regra supletiva é a mesma do casamento, a comunhão parcial, salvo contrato. Na herança, a história era outra. O art. 1.790 do Código Civil tratava o companheiro de forma distinta do cônjuge na sucessão.
O STF julgou os Temas 498 e 809 da repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, e fixou a tese de que é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime do art. 1.829 do Código Civil. Na prática, o companheiro sobrevivente passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge.
Quando a união termina por falecimento, a meação sobre os bens comuns e a herança são questões analisadas separadamente.
Como se formaliza a partilha
A extinção consensual da união e a partilha podem ser feitas por escritura pública em cartório, com a assistência de advogado ou defensor público, observados os requisitos legais. O art. 733 do Código de Processo Civil prevê que essa escritura não depende de homologação judicial e serve como título para o registro e para o levantamento de valores em instituições financeiras.
Havendo filhos menores ou incapazes, a Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024, admite a via do cartório quando guarda, convivência e alimentos já foram resolvidos na Justiça.
Quando há conflito sobre a existência da união, as datas, a lista de bens ou os valores, a discussão segue pela via judicial. Em ambos os caminhos, a organização dos documentos faz diferença desde o começo.
Erros comuns na partilha de bens da união estável
- Achar que o bem registrado no nome de um só pertence apenas a ele.
- Achar que quem pagou sozinho as parcelas fica automaticamente com o bem inteiro.
- Esquecer de relacionar investimentos, veículos, quotas de empresa e direitos sobre bens financiados.
- Assinar um contrato de convivência sem entender que ele costuma valer daqui para frente.
- Deixar de guardar extratos, escrituras e comprovantes de origem do dinheiro.
- Ignorar as dívidas na hora de conversar sobre a divisão.
Veja outros cuidados em 7 erros na partilha de bens e como evitá-los.
Checklist de documentos para organizar a partilha
- documentos pessoais e certidões de nascimento dos filhos;
- prova da união, como comprovantes de endereço, fotos, mensagens e declarações;
- escritura de união estável ou contrato de convivência, se existir;
- matrículas e escrituras de imóveis, contratos de financiamento e extratos de pagamento;
- documentos de veículos;
- extratos de contas, investimentos e FGTS do período da convivência;
- contrato social e balanços, se houver empresa;
- comprovantes de herança, doação ou venda de bem particular, quando houver;
- lista das dívidas, com data e finalidade.
Perguntas frequentes sobre partilha de bens em união estável
Tudo o que foi comprado durante a união estável é dividido pela metade?
Em regra, os bens adquiridos de forma onerosa durante a união, sem contrato escrito, entram na comunhão e são divididos em partes iguais. Ficam de fora os bens anteriores à união, as heranças, as doações recebidas individualmente e os bens comprados com dinheiro particular em substituição a outros particulares. Se existe contrato com outro regime, vale o que foi combinado.
Quem não tem contrato de união estável perde o direito aos bens?
Não. O art. 1.725 do Código Civil determina a comunhão parcial quando não há contrato escrito. O que exige cuidado é a prova da união e das datas de início e de fim.
Preciso provar que ajudei a pagar o imóvel para ter direito a parte dele?
Na comunhão parcial, o esforço comum é presumido para os bens adquiridos onerosamente durante a união. Quem afirma que o bem é particular é quem precisa demonstrar a origem dos recursos.
Herança recebida durante a união entra na partilha?
Em regra, não. A herança recebida por apenas um dos companheiros é bem particular, conforme o art. 1.659, I. Os frutos do bem, como aluguéis percebidos durante a união, podem ser discutidos na partilha.
O companheiro tem direito à herança como o cônjuge?
Sim. O STF declarou inconstitucional a diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro na sucessão, nos Temas 498 e 809, e determinou a aplicação do art. 1.829 do Código Civil aos dois casos.
Conclusão
A partilha de bens em união estável depende do regime, das datas e da origem de cada bem. Cada caso tem particularidades que só a análise dos documentos mostra. Para continuar se informando, leia também União estável sem contrato: como funciona a partilha de bens.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada dos fatos e dos documentos.
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