União estável sem contrato quer dizer que o casal nunca assinou um documento escolhendo como os bens serão divididos. Nesse caso, a própria lei escolhe por eles, e a regra aplicada costuma ser a da comunhão parcial de bens. Muita gente só descobre isso quando a relação termina ou quando um dos companheiros morre. Entender o que acontece com os bens na união estável sem contrato evita decisões tomadas no escuro.
A resposta curta é esta. Em regra, o que foi adquirido onerosamente durante a união, presumindo-se a colaboração de ambos, é dividido em partes iguais, ainda que esteja no nome de apenas um. O que cada um já tinha antes da união, e o que recebeu por herança ou doação, em geral fica de fora. A regra tem exceções, e elas aparecem justamente nos detalhes de cada caso.
Neste artigo, você vai ver o que a lei diz, o que entra e o que não entra na partilha, como ficam o imóvel financiado e as dívidas, o que o STF decidiu em 2024 sobre maiores de 70 anos e quais cuidados evitam surpresas. Os exemplos são hipotéticos e servem só para ilustrar. Cada caso tem particularidades, e a análise individual de um advogado é o que define o que se aplica a cada situação.
Para uma visão geral da divisão de bens quando a união termina, com ou sem contrato, leia também Partilha de bens em união estável: quem fica com o quê?.
Neste artigo:
O que a lei diz sobre os bens na união estável sem contrato
A união estável é reconhecida pelo art. 1.723 do Código Civil como entidade familiar, quando existe convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Não há prazo mínimo na lei, nem exigência de que o casal more na mesma casa ou tenha filhos.
Quanto aos bens, o art. 1.725 do Código Civil diz que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que a ausência de contrato não deixa o patrimônio sem regra. A regra existe, e ela vale desde o início da união.
A expressão "no que couber" também importa. A comunhão parcial foi pensada para o casamento, e alguns dispositivos precisam ser adaptados à união estável, que não tem certidão nem cartório obrigatório para nascer. Por isso, certos pontos ficam mais sujeitos à prova e à interpretação do juiz.
Antes do Código Civil de 2002, a Lei nº 9.278/1996 já previa, no art. 5º, que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Há discussão entre os estudiosos sobre o alcance atual dessa lei depois do Código Civil, mas as duas normas apontam na mesma direção para o caso mais comum, o do casal sem contrato.
Para entender o regime de bens na união estável de forma mais ampla, incluindo as diferenças para os demais regimes, veja também o artigo sobre regime de bens na união estável.
Antes da partilha vem a prova da união estável
Quem pretende discutir bens precisa, antes, mostrar que a união existiu e por quanto tempo. Sem isso, não há o que partilhar com base na união estável. Esse reconhecimento pode ocorrer de forma amigável, quando os dois concordam, ou por decisão judicial, quando há divergência.
A data de início da união pesa muito, porque o regime da comunhão parcial alcança, em regra, os bens adquiridos a partir dela, além dos frutos e das benfeitorias que a lei também comunica. Se uma das partes diz que a convivência começou em um ano e a outra diz que foi em outro, bens comprados no intervalo entram em disputa.
Os elementos que costumam ser levados em conta variam de caso para caso. Entre os mais comuns estão os seguintes.
- Certidão de nascimento de filhos em comum.
- Comprovante de residência no mesmo endereço, em datas diferentes.
- Contas, cartões e investimentos em conjunto.
- Indicação como dependente em plano de saúde, imposto de renda ou seguro.
- Fotos, mensagens e viagens que mostrem a vida em comum.
- Declarações e testemunhas que confirmem a convivência pública e contínua.
O peso de cada item depende do conteúdo e do contexto, e o juiz examina o conjunto. Para ver com mais detalhe quais provas costumam ser usadas, leia o artigo como provar a união estável na Justiça.
O que entra na partilha quando não há contrato
O art. 1.660 do Código Civil lista o que entra na comunhão. É o centro da resposta para quem pergunta o que acontece com os bens em uma união estável sem contrato.
Bens comprados durante a união
Os bens adquiridos na constância da união por título oneroso, ou seja, mediante pagamento ou assunção de obrigação, entram na comunhão, ainda que estejam só no nome de um dos companheiros (art. 1.660, inciso I). Casa, apartamento, terreno, carro, moto e participação em empresa se encaixam nessa lógica, desde que a aquisição tenha ocorrido durante a união.
Exemplo hipotético. Ana e Bruno vivem juntos há oito anos, sem contrato. Durante esse tempo, Bruno comprou um carro e o registrou só no nome dele. Em regra, o carro integra o patrimônio comum, e a divisão é em partes iguais, porque a lei presume que o bem veio do esforço de ambos.
Bem no nome de apenas um dos companheiros
O registro em nome de um só não impede a divisão. O documento mostra quem consta como proprietário perante terceiros. Entre os companheiros, o que pesa é o momento e a forma de aquisição. Isso vale para imóveis, veículos, contas e investimentos.
Bens móveis e a data da compra
Para os bens móveis, o art. 1.662 presume que foram adquiridos na constância da união quando não se prova que o foram antes. Quem alega que um móvel, um veículo ou um valor em conta já era seu antes da união costuma precisar mostrar isso com documentos, como nota fiscal, extrato ou contrato de data certa.
Aquisições por fato eventual, frutos e benfeitorias
Também entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem esforço de trabalho ou despesa anterior (art. 1.660, inciso II). O exemplo clássico é o prêmio de loteria. Entram ainda os frutos dos bens comuns e dos bens particulares de cada um, percebidos durante a união (inciso V), como os aluguéis de um imóvel, e as benfeitorias feitas em bens particulares (inciso IV).
Na prática, isso muda o resultado em situações comuns. Um imóvel que pertencia só a um dos companheiros antes da união continua sendo particular, mas o aluguel recebido durante a convivência pode entrar na comunhão, e uma reforma paga com dinheiro do casal pode gerar discussão sobre valores.
O que fica de fora da partilha
O art. 1.659 do Código Civil trata do que se exclui da comunhão. Para quem tem patrimônio anterior ao relacionamento, esse é o trecho mais importante.
Bens que cada um já tinha antes da união
Os bens que cada companheiro possuía antes da união permanecem particulares (art. 1.659, inciso I). O art. 1.661 reforça que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior. Se Bruno já era dono de um apartamento quando conheceu Ana, o apartamento continua sendo dele.
A Lei nº 9.278/1996 acrescenta que a presunção de esforço comum cessa quando a aquisição ocorre com o produto de bens adquiridos antes da união (art. 5º, § 1º). Em outras palavras, se um companheiro vende o bem particular e compra outro com o dinheiro, o novo bem tende a continuar particular, o que a lei chama de sub-rogação (art. 1.659, inciso II). Quem sustenta isso precisa provar, com documentos, de onde veio o dinheiro e a ligação entre a venda de um bem e a compra do outro.
Herança e doação recebidas por um só
O que um dos companheiros recebe por herança ou doação durante a união, em seu nome, também fica de fora da comunhão (art. 1.659, inciso I). Se a doação for feita em favor dos dois, entra na comunhão (art. 1.660, inciso III). Por isso, o documento que formaliza a doação e a indicação de quem é o beneficiário fazem diferença.
Salário, pensões e bens de uso pessoal
O art. 1.659 também exclui os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada um e as pensões e rendas semelhantes (incisos V, VI e VII). A leitura isolada desse texto leva muita gente a achar que tudo o que a pessoa ganha é só dela. Na prática, o que se compra com o salário durante a união costuma entrar na comunhão como bem adquirido onerosamente, e a discussão sobre valores acumulados durante a união, como saldo de FGTS, verbas trabalhistas, aplicações e previdência privada (que tem tratamento diferente conforme o tipo de plano), pode variar conforme o caso. Há decisões que levam para a partilha os valores correspondentes ao período da união, mesmo recebidos depois. Esse é um ponto que costuma exigir análise individual.
Imóvel financiado em união estável sem contrato
O imóvel financiado é uma das dúvidas mais frequentes. Se o financiamento foi contratado durante a união o imóvel tende a integrar o patrimônio comum, ainda que o contrato esteja só no nome de um dos companheiros. O que pesa é a data e a causa da aquisição, a origem dos recursos e o saldo devedor.
O cenário se complica quando o imóvel foi comprado, ou o financiamento começou, antes da união, e parte das parcelas foi paga depois que o casal passou a viver junto. Nesses casos, costuma-se discutir a divisão dos direitos sobre o imóvel e das parcelas pagas durante a convivência, proporcionalmente, sem que o bem inteiro passe a ser comum. Os valores de entrada, o uso de recursos particulares, como um FGTS anterior à união, e a quitação com dinheiro de herança entram na conta.
Exemplo hipotético. Carla assinou o financiamento de um apartamento dois anos antes de começar a viver com Daniel. Depois da união, as parcelas passaram a ser pagas com o dinheiro do casal. Se a relação terminar, é provável que a discussão gire em torno de qual parte do bem foi paga durante a união, e não do imóvel como um todo.
Quem responde pela dívida perante o banco é um assunto à parte e depende do contrato. O artigo sobre regime de bens e financiamento imobiliário aprofunda essa questão.
Dívidas na união estável sem contrato
Assim como os bens, as dívidas seguem a lógica da comunhão parcial. As dívidas anteriores à união ficam com quem as contraiu (art. 1.659, inciso III). As dívidas decorrentes de atos ilícitos também, salvo se o casal tiver tido proveito (inciso IV). As dívidas contraídas por um dos companheiros em benefício do patrimônio particular dele não obrigam os bens comuns (art. 1.666).
Por outro lado, os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (art. 1.664). E as dívidas contraídas na administração do patrimônio comum obrigam os bens comuns e particulares de quem administra, e os do outro na proporção do proveito que ele obteve (art. 1.663, § 1º).
Na prática, a pergunta que costuma decidir é se a dívida beneficiou a família. Despesas da casa, escola dos filhos e financiamento do imóvel de moradia tendem a ser vistos de um jeito. Já um empréstimo para fins individuais depende de se avaliar a finalidade e o proveito. Há ainda a posição de terceiros, como bancos e credores, que se examina separadamente. Para ver essa discussão com mais profundidade, leia sobre as dívidas do companheiro e a responsabilidade patrimonial.
Maiores de 70 anos e a decisão do STF no Tema 1.236
O art. 1.641, inciso II, do Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens à pessoa maior de 70 anos, e o texto fala em casamento. Para a união estável, essa regra também gerou debate por muitos anos.
Em 1º de fevereiro de 2024, no julgamento do Tema 1.236 do Supremo Tribunal Federal, o Plenário fixou a seguinte tese. Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, inciso II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
Ou seja, para esse grupo, a separação de bens é a regra que a lei prevê, e a escolha por outro regime precisa constar de manifestação expressa por escritura pública. Quem vive em união estável sem contrato depois dos 70 anos não deve presumir que a comunhão parcial se aplica. A forma de aplicar a tese a uniões já existentes e a cada caso concreto exige análise individual.
Por isso, se você ou seu companheiro tem mais de 70 anos, vale conferir a situação com atenção antes de contar com a regra geral.
E se a união terminar com a morte de um dos companheiros?
A partilha dos bens comuns também ocorre quando a união acaba pelo falecimento. O companheiro sobrevivente tem direito à sua parte nos bens comuns, a chamada meação, e essa parte pertence a ele por direito próprio e fica fora da herança. Só o patrimônio do falecido, o que sobra depois de separada a meação, é que será dividido entre os herdeiros.
Quanto ao direito do companheiro à herança, o art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro tratamento diferente do dado ao cônjuge, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, que entendeu que o regime do art. 1.829 deve valer tanto para cônjuges quanto para companheiros. Os detalhes, como a concorrência com filhos e outros herdeiros, dependem da composição da família. Para ver o assunto com calma, leia união estável na herança e os direitos do companheiro.
Contrato de convivência muda o que acontece com os bens
O próprio art. 1.725 abre espaço para que os companheiros escolham outra regra por contrato escrito. Com isso, é possível prever, por exemplo, separação total, comunhão universal ou regras específicas para alguns bens. Quando existe contrato válido, ele prevalece sobre a comunhão parcial.
O contrato tem limites. Ele precisa respeitar a lei, e a discussão sobre os efeitos em relação a bens adquiridos antes da data em que foi assinado costuma depender do caso, e a escolha de um regime não pode prejudicar terceiros. O artigo sobre o termo de união estável explica para que serve esse tipo de documento.
Se não houver contrato e você quiser entender quais regras valem para o seu caso, o ponto de partida é identificar a data de início da união, os bens adquiridos desde então e a origem do dinheiro usado em cada compra.
Erros comuns de quem vive em união estável sem contrato
- Achar que o bem no nome de um só pertence apenas a ele, mesmo comprado durante a união.
- Presumir que tudo é dividido, esquecendo que bens anteriores, heranças e doações recebidas por um só ficam de fora.
- Misturar o dinheiro de um bem particular com o do casal e perder a prova de que a origem era particular.
- Não guardar comprovantes de pagamento de entrada, parcelas e reformas.
- Deixar a data de início da união sem nenhuma prova, o que abre espaço para disputa.
- Presumir que a comunhão parcial vale sempre, sem observar a regra especial para maiores de 70 anos.
- Assumir que a dívida de um é sempre do outro, ou que nunca é.
Checklist de cuidados para quem vive em união estável sem contrato
- Identifique a data em que a convivência começou e reúna provas dela.
- Liste os bens de cada um adquiridos antes da união, com documentos.
- Separe a origem do dinheiro de cada compra importante, anotando de onde saiu.
- Guarde escrituras, contratos, extratos e comprovantes de pagamento de imóveis e veículos.
- Confira em nome de quem estão os bens e como cada um foi pago.
- Reúna documentos de heranças e doações recebidas, com a indicação do beneficiário.
- Verifique as dívidas em nome de cada um e a finalidade de cada uma.
- Se há financiamento, guarde o contrato, a data de início e o histórico de parcelas pagas.
- Se alguém tem mais de 70 anos, observe o que a lei e o STF dizem sobre o regime de bens.
- Avalie, com orientação, se um contrato escrito faz sentido para o casal.
Perguntas frequentes sobre união estável sem contrato
União estável sem contrato dá direito a metade dos bens?
Em regra, os bens adquiridos de forma onerosa durante a união são divididos em partes iguais, pela comunhão parcial (Código Civil, arts. 1.725 e 1.660). Bens anteriores à união, heranças e doações recebidas por um só ficam de fora (art. 1.659). A divisão exata depende da prova da data da união e da origem de cada bem.
Bem comprado antes da união estável entra na partilha?
Em regra, não. O bem adquirido antes da união é particular de quem o comprou (arts. 1.659, inciso I, e 1.661). Podem existir discussões quando parte do pagamento, de um financiamento por exemplo, ocorreu durante a união, ou quando houve benfeitorias pagas pelo casal. Veja mais em regime de bens e financiamento imobiliário.
A herança que recebi durante a união estável será dividida com meu companheiro?
Em regra, não. O que um dos companheiros recebe por herança ou doação fica fora da comunhão (art. 1.659, inciso I). Quando o dinheiro recebido é usado para comprar outro bem, a origem precisa ser comprovada, e quando os recursos se misturam com os do casal, pode ser preciso examinar a parte que cabe a cada um. Por isso a documentação importa.
Quem tem mais de 70 anos pode ter comunhão parcial na união estável?
O art. 1.641, inciso II, do Código Civil prevê separação obrigatória para maiores de 70 anos. No Tema 1.236, o STF fixou que ela pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, em casamentos e uniões estáveis. A aplicação em cada caso exige análise individual.
É preciso registrar a união estável para ter direito aos bens?
A lei não exige registro nem contrato para que a união estável exista (Código Civil, art. 1.723). O que se exige é a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. O documento facilita a prova, mas a falta dele não impede o reconhecimento, que dependerá de outros elementos. Veja mais em como provar a união estável.
Conclusão
Na união estável sem contrato, a lei aplica, em regra, a comunhão parcial de bens. O patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência é dividido em partes iguais, ainda que esteja no nome de um só, enquanto os bens anteriores, as heranças e as doações recebidas por um dos companheiros ficam de fora.
Os pontos que mais geram disputa são a data de início da união, a origem do dinheiro de cada compra, o imóvel financiado e as dívidas. Para maiores de 70 anos, o Tema 1.236 do STF trouxe uma regra própria, e a análise de cada situação é individual. A legislação pode mudar, e vale conferir sempre o texto vigente na fonte oficial, como o Código Civil e a Lei nº 9.278/1996.
Se restar dúvida sobre o seu caso, é possível falar com o escritório. Para continuar se informando, leia também Como provar a união estável na Justiça.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada dos fatos e dos documentos.





