O regime de bens no segundo casamento merece uma análise diferente daquela feita por quem está começando a vida patrimonial.
Muitas pessoas chegam às novas núpcias já possuindo:
- imóveis;
- investimentos;
- empresa;
- filhos;
- obrigações financeiras;
- patrimônio recebido por herança;
- bens ainda relacionados ao casamento anterior.
Por isso, perguntar simplesmente:
“Qual é o melhor regime de bens?”
pode levar a uma escolha inadequada.
Não existe um regime universalmente melhor.
A pergunta mais útil é:
o que cada pessoa já possui, o que o novo casal pretende construir junto e como deseja organizar os efeitos de uma eventual separação ou falecimento?
O Código Civil permite que os futuros cônjuges escolham o regime patrimonial, respeitados os limites legais. Se não houver escolha válida em sentido diferente, aplica-se a comunhão parcial de bens. Para os demais regimes, em regra, é necessário pacto antenupcial por escritura pública.
Em um segundo casamento, porém, existe uma etapa anterior à escolha:
verificar se o primeiro patrimônio já está juridicamente resolvido.
Segundo casamento é obrigado a ter separação de bens?
Não.
O fato de alguém já ter sido casado uma vez não obriga automaticamente a adoção da separação de bens nas novas núpcias.
Em princípio, o casal pode optar pelos regimes admitidos pelo Código Civil, como:
- comunhão parcial;
- comunhão universal;
- separação convencional de bens;
- participação final nos aquestos.
Existe, entretanto, uma exceção extremamente relevante.
Se a pessoa divorciada ainda não resolveu a partilha do casamento anterior, pode incidir uma causa suspensiva do casamento.
Nesse post:
Divorciado sem partilha pode se casar novamente?
O artigo 1.523, III, do Código Civil estabelece que o divorciado não deve se casar novamente enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casamento anterior.
Essa é uma causa suspensiva.
Ela não deve ser confundida com impedimento matrimonial.
Ou seja, não se trata simplesmente de dizer que o novo casamento será inexistente ou automaticamente inválido.
A consequência patrimonial pode ser outra.
O artigo 1.641, I, determina o regime de separação obrigatória de bens para quem se casa sem observar uma causa suspensiva.
Existe possibilidade de afastar a causa suspensiva?
Sim.
O próprio artigo 1.523 permite que os futuros cônjuges solicitem ao juiz o afastamento dessa causa quando demonstrarem que não existe prejuízo para o ex-cônjuge.
Esse ponto é muito importante.
Quem pretende iniciar um segundo casamento sem ter concluído a partilha anterior não deve simplesmente escolher um regime no cartório como se esse problema não existisse.
A situação patrimonial anterior precisa ser examinada primeiro.
E quem é viúvo e possui filhos do casamento anterior?
Existe uma regra semelhante.
O artigo 1.523 também estabelece causa suspensiva para o viúvo ou viúva que possua filho do cônjuge falecido enquanto não fizer o inventário dos bens do casal anterior e der partilha aos herdeiros.
A finalidade é evitar confusão patrimonial e prejuízo aos filhos da relação anterior.
Novamente, a própria lei admite pedido judicial para afastar a causa suspensiva se ficar demonstrada inexistência de prejuízo aos herdeiros.
Por isso, “segundo casamento” pode ter consequências diferentes conforme a pessoa seja:
- divorciada com partilha concluída;
- divorciada com partilha pendente;
- viúva sem filhos;
- viúva com filhos e inventário pendente.
Quais são os regimes disponíveis?
O Código Civil brasileiro trabalha com quatro modelos principais.
Cada um responde de maneira diferente a uma pergunta essencial:
o que é individual e o que será economicamente compartilhado pelo casal?
1. Comunhão parcial de bens
A comunhão parcial é o regime legal padrão.
Se o casal não fizer uma convenção válida escolhendo outro regime, é ela que se aplica.
Sua lógica básica é:
o patrimônio anterior tende a permanecer individual, enquanto os bens adquiridos onerosamente durante o casamento tendem a integrar o patrimônio comum.
O artigo 1.658 determina a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, ressalvadas as exceções legais. Já o artigo 1.659 exclui, entre outros:
- bens que cada pessoa já possuía ao casar;
- heranças;
- doações feitas individualmente;
- bens adquiridos em substituição a patrimônio particular.
Por que a comunhão parcial pode fazer sentido no segundo casamento?
Imagine que ambos já possuem patrimônio próprio.
Cada um quer conservar:
- apartamento anterior;
- aplicações anteriores;
- bens herdados.
Mas desejam compartilhar economicamente aquilo que adquirirem juntos depois do casamento.
A comunhão parcial pode corresponder a esse objetivo.
Mas patrimônio anterior nunca produz reflexos comuns?
Essa conclusão seria simplista.
O Código Civil inclui na comunhão, por exemplo, determinadas benfeitorias realizadas em bens particulares e frutos dos bens particulares percebidos durante o casamento, nas condições previstas no artigo 1.660.
Portanto:
“O imóvel era meu antes, então absolutamente tudo relacionado a ele continuará sempre exclusivamente meu”
não é uma regra segura.
É necessário diferenciar o próprio bem, seus frutos, benfeitorias, eventual financiamento e recursos utilizados ao longo do casamento.
Para aprofundar especificamente esse ponto, consulte Imóvel Comprado Antes do Casamento Entra na Partilha? Depende do Regime de Bens.
2. Separação convencional de bens
Na separação convencional, o casal escolhe manter os patrimônios separados.
O Código Civil estabelece que os bens permanecem sob administração exclusiva de cada cônjuge, que pode aliená-los ou gravá-los nos termos do regime.
Para escolher esse regime, é necessário pacto antenupcial por escritura pública.
Quando essa escolha costuma ser considerada?
Pode merecer análise quando:
- ambos já possuem patrimônio significativo;
- existem filhos de relações anteriores;
- um ou ambos são empresários;
- existem riscos profissionais diferentes;
- o casal deseja maior independência patrimonial.
Mas existe um alerta fundamental.
Separação convencional de bens não significa que o novo cônjuge deixa automaticamente de ter direitos sucessórios.
Esse é um dos maiores erros no planejamento de segundas núpcias.
Separação total significa que o novo cônjuge não herda?
Não.
A separação convencional disciplina principalmente a relação patrimonial do casal em vida e em eventual divórcio.
Ela não pode ser tratada simplesmente como instrumento para “retirar o cônjuge da herança”.
Em junho de 2026, o STJ reafirmou que o cônjuge casado sob separação convencional possui, em regra, condição de herdeiro necessário.
O entendimento atual da Corte distingue:
separação convencional: escolhida pelo casal;
separação legal ou obrigatória: imposta pela lei em determinadas situações.
No regime convencional, o STJ reconhece a condição sucessória do cônjuge e sua possível concorrência com descendentes nos termos do Código Civil.
Por que isso importa tanto no segundo casamento?
Imagine um homem com dois filhos do primeiro casamento.
Ele possui patrimônio de R$ 4 milhões antes das novas núpcias e escolhe separação total justamente porque acredita:
“Assim, tudo fica para meus filhos.”
Essa conclusão pode estar errada.
No divórcio, a separação convencional pode impedir a formação automática de meação sobre o patrimônio individual.
Na morte, porém, as regras sucessórias são diferentes.
O artigo 1.845 do Código Civil inclui o cônjuge entre os herdeiros necessários.
Por isso, regime de bens e planejamento sucessório precisam ser pensados juntos.
Veja também Regime de Bens Afeta Herança? Entenda os Reflexos na Sucessão do Cônjuge.
3. Comunhão universal de bens
Na comunhão universal, a regra é muito mais ampla.
O artigo 1.667 estabelece a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como das dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais do artigo seguinte.
Isso significa que o patrimônio anterior ao casamento também pode ingressar na comunhão.
Exemplo hipotético
Mariana possui dois imóveis antes do segundo casamento.
Seu futuro marido possui uma empresa e aplicações financeiras.
Se optarem validamente pela comunhão universal, a lógica patrimonial será significativamente diferente da comunhão parcial.
Esse regime pode corresponder à vontade de quem deseja ampla integração econômica.
Mas em segundas núpcias exige especial cuidado quando existem:
- filhos de relações anteriores;
- empresas;
- patrimônios muito diferentes;
- heranças relevantes.
Não porque a comunhão universal seja juridicamente inadequada por definição.
Mas porque seus efeitos são muito amplos.
Herança recebida durante a comunhão universal entra na comunhão?
Existe uma importante exceção.
Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade ficam excluídos da comunhão universal nas condições do artigo 1.668.
Existem outras exceções legais.
Assim, também não é correto resumir esse regime à frase:
“Absolutamente tudo vira dos dois.”
O alcance precisa ser lido com as exclusões previstas no Código.
Para comparar os regimes de forma mais ampla, consulte Comunhão Parcial x Comunhão Universal: Entenda as Diferenças.
4. Participação final nos aquestos
Esse regime combina características da separação patrimonial durante o casamento com uma apuração dos bens adquiridos na dissolução.
O Código Civil estabelece que cada cônjuge possui patrimônio próprio durante o casamento, mas, na dissolução, terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a relação, conforme as regras específicas do regime.
É uma estrutura mais técnica.
Pode ser considerada quando o casal busca:
- autonomia de administração durante o casamento;
- partilha econômica dos aquestos no encerramento.
Por outro lado, exige organização documental maior.
Será necessário identificar com precisão:
- patrimônio inicial;
- aquisições;
- alienações;
- dívidas;
- sub-rogações.
Em famílias empresárias ou com muitos ativos, essa apuração pode ser complexa.
Qual regime protege melhor os bens anteriores?
Se a preocupação é apenas evitar que bens anteriores ao casamento integrem automaticamente uma futura meação, tanto a comunhão parcial quanto a separação convencional podem oferecer mecanismos relevantes.
Mas os resultados não são iguais.
Comunhão parcial
Em regra:
- preserva bens anteriores;
- compartilha aquisições onerosas posteriores.
Separação convencional
Em regra:
- preserva patrimônio anterior;
- preserva também aquisições individuais posteriores.
Ainda assim, nada impede que o casal em separação total compre um imóvel em conjunto.
Nesse caso, existirá copropriedade decorrente do próprio negócio.
O regime não transforma um bem adquirido em nome e participação de ambos em propriedade exclusiva de apenas um deles.
Filhos do primeiro casamento podem escolher o regime?
Não.
A escolha pertence aos futuros cônjuges, observadas as regras legais.
Filhos adultos não possuem poder de veto sobre o casamento ou sobre o regime voluntariamente escolhido.
Isso não significa que seus direitos sucessórios possam ser ignorados.
Todos os filhos possuem a mesma condição sucessória perante seus pais, independentemente de terem nascido:
- no primeiro casamento;
- no segundo;
- fora do casamento.
Além disso, os descendentes são herdeiros necessários.
Por isso, um planejamento que envolva doações, pacto, testamento e reorganização patrimonial precisa respeitar a legítima.
Novo cônjuge pode “pegar” patrimônio destinado aos filhos?
A formulação precisa ser mais técnica.
Existem pelo menos três massas patrimoniais que podem estar envolvidas:
- patrimônio particular do novo cônjuge;
- eventual patrimônio comum do casal;
- herança aberta com a morte.
O regime influencia principalmente os dois primeiros.
Já a herança possui regras próprias.
É por isso que confundir meação e herança costuma produzir expectativas erradas.
Meação
Decorre do regime patrimonial.
Herança
Decorre da sucessão.
Uma mesma pessoa pode, conforme o regime e a composição do patrimônio:
- ter meação;
- ser herdeira;
- ter ambos;
- ou ter apenas um desses direitos.
Separação total protege empresa no segundo casamento?
Pode reduzir determinados efeitos patrimoniais, mas a frase “protege a empresa” precisa ser usada com cuidado.
Se a empresa já existia antes, o regime escolhido é um elemento importante.
Mas também precisam ser considerados:
- aportes durante o casamento;
- distribuição de lucros;
- garantias;
- aquisições conjuntas;
- confusão patrimonial;
- sucessão.
A separação convencional também não elimina o direito sucessório do cônjuge apenas por existir pacto.
Se um dos futuros cônjuges é empresário, consulte Regime de Bens no Casamento com Empresário ou Autônomo: Cuidados Jurídicos Essenciais.
Dívidas anteriores também precisam ser consideradas?
Sim.
Um segundo casamento muitas vezes reúne histórias financeiras muito diferentes.
Pode existir:
- empréstimo antigo;
- financiamento;
- dívida empresarial;
- execução;
- fiança;
- passivo tributário.
Na comunhão parcial, o Código Civil exclui, em regra, obrigações anteriores ao casamento da comunhão, observadas suas exceções. Também estabelece regras próprias para dívidas relacionadas aos encargos familiares e administração do patrimônio comum.
Na separação convencional, a independência patrimonial também não significa que nunca haverá qualquer obrigação conjunta.
O Código contém regras gerais relacionadas às despesas da economia doméstica e às obrigações familiares.
Por isso, o regime não deve ser tratado como mecanismo para blindar patrimônio contra credores legítimos.
Para aprofundar, leia Regime de Bens e Dívidas: O Que Cada Cônjuge Precisa Saber.
Pacto antenupcial é obrigatório no segundo casamento?
Não por ser o segundo casamento.
O pacto será necessário conforme o regime escolhido.
O artigo 1.640 estabelece que a opção pela comunhão parcial pode ser formalizada no próprio procedimento de habilitação.
Para os demais regimes voluntariamente escolhidos, é necessário pacto antenupcial por escritura pública.
O artigo 1.653 é ainda mais direto:
o pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e não produz seus efeitos matrimoniais se o casamento não ocorrer.
Basta fazer o pacto no cartório de notas?
Existe outro cuidado.
O artigo 1.657 estabelece que as convenções antenupciais somente produzem efeitos perante terceiros depois de registradas no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Assim, existem etapas diferentes:
escritura pública: requisito para a validade do pacto;
casamento: faz o regime matrimonial começar a vigorar;
registro: relevante para eficácia perante terceiros.
Para compreender os detalhes, consulte Pacto Antenupcial: Quando é Obrigatório, Quanto Custa e Onde Registrar.
O pacto pode dizer que o novo cônjuge não herdará nada?
Essa é uma cláusula que exige enorme cautela.
O pacto antenupcial possui ampla utilidade para disciplinar o regime patrimonial do casamento.
Mas não pode simplesmente contrariar normas obrigatórias.
O artigo 1.655 declara nula a cláusula antenupcial que contrarie disposição absoluta de lei.
E a jurisprudência atual do STJ considera que o cônjuge submetido à separação convencional continua herdeiro necessário.
Por isso, escrever no pacto:
“Nenhum dos dois terá qualquer direito à herança do outro”
não deve ser apresentado como solução automática para sucessão.
Patrimônio matrimonial e sucessão precisam ser planejados por instrumentos juridicamente compatíveis.
Pessoa com mais de 70 anos é obrigada a casar em separação de bens?
Essa regra mudou significativamente em 2024.
O texto do artigo 1.641, II, ainda menciona a separação de bens para pessoa maior de 70 anos.
Porém, no Tema 1.236, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa imposição pode ser afastada.
A tese fixada é de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação previsto na lei pode ser afastado por manifestação expressa das partes mediante escritura pública.
O julgamento transitou em julgado em 10 de abril de 2024.
E quem já estava casado?
O STF também esclareceu que casais já constituídos podem buscar alteração:
- no casamento, mediante autorização judicial;
- na união estável, mediante escritura pública.
Os efeitos da mudança são prospectivos, não reabrindo automaticamente situações patrimoniais anteriores.
Essa atualização é particularmente relevante em segundos casamentos tardios.
É possível mudar o regime depois do segundo casamento?
Sim.
O artigo 1.639, § 2º, admite alteração do regime mediante:
- pedido de ambos os cônjuges;
- autorização judicial;
- motivação;
- proteção aos direitos de terceiros.
Não é uma mudança unilateral.
Também não serve para prejudicar credores ou apagar efeitos patrimoniais já consolidados.
A jurisprudência do STJ considera, em regra, que a alteração produz efeitos ex nunc, isto é, para frente. Os fatos anteriores continuam submetidos ao regime vigente quando ocorreram. Em decisão publicada em maio de 2026, a Corte voltou a aplicar essa orientação.
Para aprofundar, consulte É Possível Mudar o Regime de Bens Depois do Casamento? Saiba Como.
Qual regime escolher em cada cenário?
Não existe resposta automática, mas alguns cenários ajudam a organizar a análise.
“Já tenho patrimônio e quero preservá-lo, mas quero dividir o que construirmos juntos”
A comunhão parcial pode corresponder a esse objetivo.
Ela preserva, em regra, os bens anteriores e comunica os bens onerosamente adquiridos durante o casamento.
“Nós dois queremos independência patrimonial também sobre aquilo que adquirirmos depois”
A separação convencional merece avaliação.
Mas precisa ser combinada com planejamento sucessório se a preocupação também envolve filhos de relações anteriores.
“Queremos integrar amplamente nosso patrimônio”
A comunhão universal pode refletir essa escolha.
Mas seus efeitos sobre bens anteriores exigem compreensão clara, principalmente quando já existem herdeiros de relações anteriores.
“Queremos independência durante o casamento e divisão dos ganhos na dissolução”
A participação final nos aquestos pode ser considerada.
É, porém, um regime tecnicamente mais complexo e dependente de boa documentação patrimonial.
Tabela comparativa para segundo casamento
| Regime | Patrimônio anterior | Aquisições onerosas posteriores | Pacto antenupcial | Principal cuidado no segundo casamento |
|---|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | Em regra, permanece particular | Em regra, comunica | Não é necessário para adotar a regra padrão | Frutos, benfeitorias, financiamento e sucessão |
| Separação convencional | Em regra, permanece individual | Em regra, permanece individual conforme titularidade | Sim | Não elimina automaticamente herança do cônjuge |
| Comunhão universal | Em regra, comunica, com exceções | Em regra, comunica | Sim | Pode integrar patrimônio formado muito antes da nova relação |
| Participação final nos aquestos | Patrimônio próprio durante a relação | Apuração dos aquestos na dissolução | Sim | Complexidade documental e de cálculo |
| Separação obrigatória | Decorre de situações previstas em lei | Regime legal próprio | Não é uma simples escolha | Verificar causa suspensiva e exceções constitucionais |
A tabela resume regras gerais. Situações concretas podem exigir análise mais detalhada.
Segundo casamento exige também planejamento sucessório?
Quando existem filhos anteriores e patrimônio relevante, frequentemente sim.
O regime de bens responde principalmente:
“O que pertence a quem durante o casamento e em eventual separação?”
O planejamento sucessório responde:
“O que acontece com esse patrimônio quando alguém morre?”
São perguntas diferentes.
Exemplo hipotético
Roberto possui:
- dois filhos do primeiro casamento;
- uma empresa;
- dois imóveis;
- investimentos.
Decide casar novamente em separação convencional.
Se fizer apenas o pacto e presumir que isso resolve a herança, poderá criar uma expectativa incompatível com as regras sucessórias atuais.
O STJ reafirmou em 2026 que o cônjuge em separação convencional mantém condição de herdeiro necessário.
Por isso, podem ser necessários instrumentos complementares, conforme o caso, como:
- testamento;
- organização societária;
- doações juridicamente válidas;
- planejamento sucessório.
Tudo deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários.
Erros comuns no segundo casamento
Escolher separação total apenas para “proteger os filhos”
Ela organiza a meação, mas não elimina automaticamente os direitos sucessórios do cônjuge.
Casar sem terminar a partilha anterior e ignorar a consequência
A partilha pendente é causa suspensiva e pode levar à separação obrigatória se não houver afastamento judicial adequado.
Misturar patrimônio anterior sem documentação
Mesmo em regimes que preservam bens anteriores, é importante conseguir provar sua origem.
Não fazer pacto quando ele é necessário
O pacto antenupcial precisa de escritura pública.
Fazer pacto e esquecer o registro
Sem registro no Registro de Imóveis do domicílio, as convenções antenupciais não produzem os mesmos efeitos perante terceiros.
Confundir meação com herança
São direitos de naturezas diferentes.
Escolher um regime sem analisar dívidas
Passivos anteriores, empresariais e familiares também precisam entrar no diagnóstico.
Tentar alterar o regime para prejudicar terceiros
A mudança judicial precisa preservar direitos de terceiros.
Perguntas frequentes
1. No segundo casamento sou obrigado a escolher separação total de bens?
Não. O segundo casamento, por si só, não impõe separação. Porém, se a pessoa divorciada se casar antes de ter a partilha anterior homologada ou decidida, existe causa suspensiva prevista no artigo 1.523 e a inobservância pode levar à separação obrigatória, salvo afastamento judicial da causa nas condições legais.
2. Separação total garante que o novo marido ou esposa não herdará meus bens?
Não. Na separação convencional, escolhida por pacto, o STJ reafirmou em 2026 que o cônjuge sobrevivente permanece herdeiro necessário e pode ter direitos sucessórios conforme a composição da família. Regime de bens e sucessão precisam ser analisados separadamente.
3. Tenho filhos do primeiro casamento. Posso escolher comunhão universal no segundo?
Em princípio, a existência de filhos anteriores não impede, sozinha, a escolha voluntária da comunhão universal quando não houver outra restrição legal. Contudo, o regime possui efeitos amplos sobre patrimônio anterior e deve ser analisado juntamente com os direitos sucessórios dos filhos. Se houver inventário ou partilha anterior pendente nas situações do artigo 1.523, a análise muda.
4. Pessoa com mais de 70 anos ainda é obrigada a casar com separação de bens?
A redação do Código ainda contém essa previsão, mas o STF decidiu no Tema 1.236 que ela pode ser afastada por manifestação expressa dos futuros cônjuges mediante escritura pública. A decisão transitou em julgado em abril de 2024.
5. Posso mudar o regime se descobrir depois que fiz a escolha errada?
Pode ser possível. O Código Civil admite alteração por pedido motivado de ambos os cônjuges e autorização judicial, preservando direitos de terceiros. O STJ aplica, em regra, efeitos para frente, mantendo os fatos anteriores submetidos ao regime que vigorava na época.
Checklist antes do segundo casamento
Relacionamento anterior
- O divórcio foi concluído?
- A partilha foi homologada ou decidida?
- Existe imóvel ainda em discussão?
- Há dívida pendente?
- Existe inventário do antigo cônjuge?
Família
- Existem filhos de relação anterior?
- Existem filhos comuns?
- Algum deles é menor?
- Há herdeiros necessários?
Patrimônio
- Quais bens cada um já possui?
- Há imóveis?
- Empresas?
- Investimentos?
- Heranças?
- Financiamentos?
Dívidas
- Existem empréstimos?
- Execuções?
- Garantias?
- Dívidas empresariais?
- Fianças?
Objetivos
- O casal pretende compartilhar patrimônio futuro?
- Deseja independência total?
- Quer integrar também bens anteriores?
- Há preocupação sucessória?
Formalização
- O regime exige pacto?
- A escritura foi feita antes do casamento?
- O pacto será registrado?
- Existe planejamento sucessório coerente com o regime escolhido?
Conclusão
Escolher o regime de bens no segundo casamento exige olhar para o passado, o presente e o futuro patrimonial da família.
O passado importa porque pode haver:
- partilha ainda pendente;
- patrimônio anterior;
- filhos de outra relação;
- dívidas;
- heranças.
O presente importa porque o casal precisa decidir quanto deseja compartilhar durante a nova vida em comum.
E o futuro importa porque o regime escolhido também se relaciona, embora não se confunda, com as regras de sucessão.
A comunhão parcial preserva, em regra, o patrimônio anterior e compartilha aquisições onerosas posteriores.
A separação convencional amplia a independência patrimonial, mas não deve ser tratada como sinônimo de exclusão do novo cônjuge da herança. O STJ reafirmou essa distinção em 2026.
A comunhão universal promove integração patrimonial mais ampla, inclusive sobre bens anteriores, ressalvadas as exceções legais.
E a participação final nos aquestos combina patrimônio próprio durante o casamento com apuração econômica no encerramento da relação.
Antes de qualquer uma dessas escolhas, quem ainda não concluiu a partilha da relação anterior precisa prestar atenção ao artigo 1.523 do Código Civil. O casamento realizado sem observância dessa causa suspensiva pode produzir a imposição do regime de separação obrigatória, salvo a possibilidade legal de afastamento judicial quando não houver prejuízo.
Outro ponto atualizado é a situação das pessoas acima de 70 anos. Desde o Tema 1.236 do STF, a separação prevista no artigo 1.641, II, pode ser afastada por manifestação expressa em escritura pública.
Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise individualizada da partilha anterior, do patrimônio, das dívidas, da estrutura familiar e dos objetivos sucessórios de cada casal.





